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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.960.515

Previdência complementar fechada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 955/STJ E NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, aplicação do art. 927 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 83 do STJ e, na admissibilidade na origem, da Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia está restrita à incidência do Tema n. 955/STJ, em demanda de previdência complementar na qual se busca majoração judicial do benefício após revisão administrativa, discutindo-se a necessidade de recomposição da reserva matemática.

3. A Corte de origem condicionou a majoração adicional reconhecida judicialmente à apuração e, se necessária, à prévia recomposição do correspondente déficit atuarial, em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa promovida pela entidade de previdência afasta a incidência do Tema n. 955/STJ, dispensando a prévia recomposição da reserva matemática, à luz do art. 927 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema n. 955/STJ, ampliado pelo Tema n. 1.021/STJ, exige que toda concessão ou majoração de benefício complementar observe a formação prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo atuarial, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

6. A revisão administrativa não dispensa a recomposição da reserva matemática quando se busca incremento judicial adicional; a suficiência dos valores já recolhidos deve ser aferida tecnicamente.

7. A pretensão de reconhecer a suficiência da reserva para suportar a majoração postulada demanda reexame de provas e premissas atuariais, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. Ausente distinção fática material apta a afastar a razão determinante dos precedentes qualificados, permanece a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não havendo violação do art. 927 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão e a majoração do benefício de previdência complementar pressupõem a prévia e integral recomposição da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e 1.021/STJ. 2. A revisão administrativa não afasta a necessidade de recomposição atuarial quando se pretende majoração judicial adicional. 3. A verificação da suficiência da reserva demanda estudo atuarial e não pode ser realizada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistente distinguishing fático relevante, incide a Súmula n. 83 do STJ; não há violação do art. 927 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.021 § 2º, 1.022, 336, 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.624.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.122/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.472/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.309/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020.

Tese

"1. A concessão e a majoração do benefício de previdência complementar pressupõem a prévia e integral recomposição da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e 1.021/STJ. 2. A revisão administrativa não afasta a necessidade de recomposição atuarial quando se pretende majoração judicial adicional. 3. A verificação da suficiência da reserva demanda estudo atuarial e não pode ser realizada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistente distinguishing fático relevante, incide a Súmula n. 83 do STJ; não há violação do art. 927 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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