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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.010.437

Medida de segurança: extinção

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração.

2. O paciente, portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico de dependência química, cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrências, foi requerido o reconhecimento da extinção da medida de segurança, com base no art. 97, §3º, do Código Penal.

3. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança e determinou nova avaliação de cessação de periculosidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, considerando a persistência da periculosidade do agravante, que abandonou o tratamento ambulatorial em duas ocasiões e apresentou aspectos clínicos sensíveis quanto ao seu estado de saúde.

4. Na petição inicial, a defesa sustentou que a medida de segurança deveria ter sido extinta após um ano da desinternação condicional sem intercorrências, conforme o art. 97, §3º, do Código Penal, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional.

5. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a cessação da periculosidade do sentenciado, destacando dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança, como a descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta após o decurso de um ano de desinternação condicional sem intercorrência.

III. Razões de decidir

7. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. A decisão que determinou nova avaliação psiquiátrica para uma decisão segura sobre a extinção da medida de segurança, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado.

9. A descontinuação do tratamento ambulatorial pelo agravante em duas ocasiões, aliada a aspectos clínicos recentes, como desorientação, prejuízos cognitivos e uso frequente de substâncias entorpecentes, indicam a necessidade de realização de exame de verificação de cessação de periculosidade.

10. A alteração do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente. 2. A descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes podem indicar a persistência da periculosidade do sentenciado. 3. A decisão que determina nova avaliação psiquiátrica para análise da cessação da periculosidade, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo acórdão impetrado não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 97, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767.612/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.973/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC 185.969/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 742.338/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

1. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente. 2. A descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes podem indicar a persistência da periculosidade do sentenciado. 3. A decisão que determina nova avaliação psiquiátrica para análise da cessação da periculosidade, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo acórdão impetrado não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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