STJAgRg no HC 1.024.364
Preclusão Temporal SUI GENERIS: reiteração de pedido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão Temporal SUI GENERIS
- Reiteração de pedido
- Princípio da Unirrecorribilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.
2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.
4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus.
6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio.
7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.
Tese
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.