STJAgRg no HC 1.104.526
Supressão de instância: complementação de fundamentação na apelação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Complementação de fundamentação na apelação
- Dosimetria
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento, na origem, das nulidades suscitadas, o que configuraria supressão de instância.
2. Nas razões do regimental a parte pretende o agravo para conhecimento do habeas corpus e anulação da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta, com retorno ao primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a complementação de fundamentação da sentença pelo Tribunal, no julgamento da apelação da defesa, viola a vedação à reformatio in pejus ou configura supressão de instância; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o mérito condenatório e a valoração do acervo fático-probatório quanto ao dolo específico do crime de tortura qualificada e à prática de ocultação de cadáver; e (iii) pode-se, em habeas corpus, reexaminar a dosimetria sob alegação de bis in idem não enfrentada especificamente na instância ordinária, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. É legítima a complementação, pelo órgão revisor, de fundamentos da sentença no julgamento da apelação, em razão do efeito devolutivo amplo, desde que não haja agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
5. A ausência de deliberação específica, na origem, sobre as nulidades e sobre o alegado bis in idem na dosimetria impede a apreciação direta na instância superior, sob pena de supressão de instância.
6. Não se identifica decisão teratológica ou motivação aparente: o acórdão vinculou os elementos probatórios às condutas e enfrentou as teses defensivas, preservando a vedação à reformatio in pejus.
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver, em profundidade, o acervo fático-probatório, notadamente quando a instância ordinária examinou laudos, prova oral e confissões parciais para reconhecer o sofrimento imposto às vítimas para obtenção de informação e a ocultação do corpo em local ermo.
8. A revisão pormenorizada da dosimetria da pena, especialmente sob alegação de bis in idem, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus quando inexistente flagrante ilegalidade e quando o tema não foi decidido sob o viés indicado na origem.
9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, só admitindo concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta, a qual não se evidenciou no caso.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.