TSTRRAg 647-97.2015.5.04.0271
I preliminarmente: da petição da companhia estadual de energia elétrica participações ceee-par (em liquidação)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- I preliminarmente
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Ausência de fixação expressa do critério no título executivo
- ADCs nº 58 e 59
Ementa
I PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES CEEE-PAR (EM LIQUIDAÇÃO). A peticionante informa que, em razão das privatizações da CEEE-D e CEEE-T, em 2021, e da CEEE-G, em 2022, o Governo do Estado decidiu pela liquidação da CEEE-PAR, extinta em 28/03/2024. Refere que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 57.289/2023, "O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade". Nesse contexto, requer o descadastramento dos atuais procuradores e direcionamentos das notificações e intimações, exclusivamente, à Procuradoria Geral do Estado, órgão que representa o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de nulidade. Pedido deferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. Na situação dos autos, o processo está em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado e o percentual de juros de mora a incidir na espécie. 2. O Tribunal Regional, em sede de execução, deu parcial provimento ao agravo de petição das executadas para determinar a retificação dos cálculos com referência à correção monetária, para que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E até 02/06/2015 e, a contar de 03/06/2015, pela taxa SELIC. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, o que não ocorreu nos autos. Nessa linha, precedentes do próprio Supremo. 6. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o pedido delineado na petição n. 220255/2024-4 mediante a reautuação do feito a fim de que passe a constar como representante da peticionante a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul; II - negar provimento ao agravo de instrumento da exequente, e III - conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional