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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.677

Estupro de vulnerável: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dosimetria
  • Fração de 1/8 na pena-base
  • Agravante do art. 61, II, f, e majorante do art. 226, II, do CP
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do CP, com incidência da agravante do art. 61, II, f, da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva do art. 71, caput.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar pedido de absolvição por insuficiência de provas, reputou adequada a exasperação da pena-base pela fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, afastou alegação de bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.

3. O agravante requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o reconhecimento de violação aos arts. 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença absolutória, ou a declaração de nulidade do acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição fundada em alegado reexame do conjunto probatório; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da palavra da vítima e da genitora em desconformidade com o laudo pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 na continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição demanda a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, com reexame de provas, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois o acórdão estadual reconheceu prova judicial suficiente, fundada em depoimentos firmes e em laudo pericial compatível com a narrativa dos fatos, e a versão defensiva permaneceu isolada.

7. Não se verifica nulidade por ofensa ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, porque o acórdão estadual apresentou motivação bastante, enfrentando os argumentos defensivos relevantes e explicitando as razões da condenação.

8. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base por cada vetor negativo insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e é aceita pela jurisprudência desta Corte, ausente ilegalidade concreta.

9. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, f, do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, pois os dispositivos tutelam aspectos distintos da reprovabilidade da conduta.

10. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, porque as instâncias ordinárias concluíram pela elevada recorrência das condutas, permitindo inferir sete ou mais repetições, e a revisão desse juízo demandaria reexame probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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