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Jurisprudências

STJREsp 2.182.680

Organização criminosa: violação dos arts. 155, 156 e 226, todos do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 226, TODOS DO CPP. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVAS AUTÔNOMAS. IDENTIFICAÇÃO E TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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