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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.714

Encontro fortuito de provas: busca domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Encontro fortuito de provas
  • Busca domiciliar
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Interesse do processo na manutenção da apreensão
  • Perdimento

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A serendipidade (encontro fortuito de provas) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo válidas as evidências casualmente encontradas no cumprimento de medidas regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências.

2. No caso, não há nulidade na apreensão de armas e munições realizada por ocasião de busca domiciliar vinculada à investigação de comércio ilegal de artefatos bélicos, ausente desvio de finalidade, conforme entendimento consolidado sobre serendipidade: "O fenômeno jurídico da serendipidade [...] é admitido na jurisprudência pátria" (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025); "[o] encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n. 933.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

3. Inviável a apreciação, na via especial, de tese vinculada ao art. 243, I e II, do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "

4. Mantém-se a apreensão enquanto os bens interessarem ao processo (art. 118 do CPP), sendo possível o perdimento em caso de condenação (art. 91, II, a, do CP), conforme reforçado: "A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal." (AgRg no RHC n. 211.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

5. A denúncia superveniente por comércio ilegal de armas e munições, com múltiplos fatos narrados nas instâncias ordinárias, corrobora o interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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