Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
3. O agravante foi condenado às sanções dos arts. 129, caput, 329, caput, e § 2º, e 129, § 12, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 5 meses e 7 dias de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pretendia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a detração penal e a fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo recorrente.
8. A mera alegação de que não se trata de reexame de provas, sem a devida argumentação, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 129, caput, 329, caput, e § 2º, 129, § 12, 69, 98; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.