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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.214.691

Ausência de similitude fática

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, ao manter condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), fixou o regime inicial fechado para pena de 8 anos de reclusão, apesar da pena-base no mínimo legal, em razão da gravidade concreta da conduta e das severas consequências psicológicas à vítima de 11 anos. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83, 168 e 568 do STJ, por ausência de similitude fática com os paradigmas indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência, especialmente a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, quando o regime inicial fechado foi mantido com fundamento em elementos concretos da conduta, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração de que os julgados confrontados partem de base fática similar para adotar conclusões jurídicas divergentes.

4. As instâncias ordinárias e a Quinta Turma fundamentam o regime fechado em elementos concretos e individualizados que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, como a reiteração dos atos em ao menos três ocasiões e a oferta de dinheiro à vítima em troca da prática de atos libidinosos, indicando habitualidade

5. O acórdão registra, a partir de elementos das instâncias ordinárias, consequências concretas à vítima, tais como mudança de temperamento, episódios de choro e medo constante, além de acompanhamento prolongado pelo Conselho Tutelar, com suspeita de que a prática se estendia no tempo e alcançava também outras crianças.

6. Em contraste com o acórdão embargado, os paradigmas da Sexta Turma indicados pela defesa tratam de hipóteses em que o regime mais gravoso foi imposto com base apenas na hediondez do delito, na gravidade abstrata ou em menções genéricas a trauma, sem dados concretos do caso específico, o que ensejou a aplicação da Súmula 440/STJ.

7. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo do que o previsto pelo art. 33, § 2º, do CP quando houver fundamentação concreta extraída dos autos, sendo inviável a utilização exclusiva da gravidade abstrata do delito.

8. Constatado que o acórdão embargado se alinha à orientação consolidada da Corte, incide a Súmula 168/STJ, que veda embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado.

9. A inexistência de identidade fática entre os julgados impede o reconhecimento do dissídio.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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