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Jurisprudências

STJRHC 187.393

Crime tipificado no art. 89 da lei n. 8.666/1993

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário.

2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros denunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de adjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do dolo específico e do prejuízo causado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a persecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em procedimento de maior largueza.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos necessários para a tipificação dos crimes imputados.

III. Razões de decidir

5. A denúncia não menciona o dolo específico de causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela Administração Pública, configurando sua inépcia parcial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação penal, desde que sanados os vícios".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012.

Tese

"1. A denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação penal, desde que sanados os vícios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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