TSTRRAg-Ag-RRAg 1001308-95.2021.5.02.0015
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- No caso, o Reclamado é instituição bancáriade grande porte
- Cargo de confiança
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão em que analisados os embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Reclamado é instituição bancáriade grande porte. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “conquanto a autora ocupasse o cargo de secretária, certo é que elafoi admitida pelo réu como empregada bancária, tanto é assim que até janeiro de 2012 as contribuições sindicais da reclamante eram vertidas em favor do sindicato dos bancários”. Asseverou que “não se sustenta a alegação do réu de que a autora pertence à categoria profissional das secretárias, se o próprio reclamado considerou a reclamante como bancária durante todo o pacto laboral, aplicando-lhe os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com o sindicato dos bancários”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgados desta Corte.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020.OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema em análise, “É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”, foi afetado para julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 28), sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual resta caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas em razão do não enquadramento do empregada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 vigorou a partir de 1/09/2018. Concluiu que, em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, incide a diretriz da Súmula 109/TST. 3. A discussão sobre o limite temporal da eficácia das cláusulas inscritas em acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essaaplicação. A consequência lógica da decisão do STF é a impossibilidade de se considerarem integradas aos contratos individuais dos trabalhadores as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que deixarem de figurar nas respectivas avenças. 4. Em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, a pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras quitadas encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. 5. Logo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DFe com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente até 10/11/2017, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigo da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo, no acórdão regional, premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação aos honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 3. Desse modo, o acórdão , em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVELPARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenados no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a Autora trabalhava exposta a risco de explosão. Consignou que “a NR 20 deve ser adotada como parâmetro para o armazenamento de líquido inflamável no interior de edifícios, os quais devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado (item 20.17.1), excetuando a exigência, desde que preenchidos os requisitos dos subitens 20.17.2, o que não restou comprovado”. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministériodo Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial, e, considerando os limites estabelecidos na alínea “d” do item 20.17.2.1, resta indevido o adicional de periculosidade. Má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST.Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Adicional de periculosidade¿, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, uma vez que a Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, conforme valor e parâmetros fixados na sentença. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator