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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 186.138

Provas digitais: cadeia de custódia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, declarando inadmissíveis as mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas as provas delas derivadas.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, alegando que os argumentos recursais apresentados não foram devidamente apreciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as inadmissíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados durante o processo de custódia.

5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as inadmissíveis.

6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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