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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.357

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão de telefone celular de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, II, do CPP.

2. A parte agravante sustenta que havia fundada suspeita justificadora da busca pessoal e da apreensão do celular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

3. Argumenta que a decisão ampliou indevidamente a proteção à intimidade prevista no art. 5º, X, da Constituição da República e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 302, I, e 303 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de telefone celular de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, mas presente no local da diligência, pode ser considerada válida, à luz da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal e das consequências da eventual ilicitude da prova obtida.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal, para ser válida, exige fundada suspeita objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença do indivíduo no local da diligência ou notícias genéricas de sua participação em crimes.

6. A apreensão do telefone celular de indivíduo que estava fora do imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, sem comportamento ativo ou suspeito relacionado à prática delitiva, configura prova ilícita.

7. A descoberta de evidências ilícitas após a condução do indivíduo ao interior do imóvel não convalida a busca inicial realizada sem a devida fundamentação legal.

8. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, determina que todas as provas derivadas da prova ilícita sejam igualmente consideradas ilícitas e inservíveis para embasar condenação.

9. Sem a prova derivada da apreensão ilícita, não há elementos autônomos e lícitos que justifiquem a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera presença do indivíduo no local da diligência ou notícias genéricas de sua participação em crimes.

2. A apreensão de bens de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão, sem comportamento ativo ou suspeito relacionado à prática delitiva, configura prova ilícita.

3. Provas derivadas de prova ilícita são igualmente inservíveis para embasar condenação, conforme o art. 157, § 1º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 302, I, e 303.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera presença do indivíduo no local da diligência ou notícias genéricas de sua participação em crimes.

2. A apreensão de bens de indivíduo não alvo de mandado de busca e apreensão, sem comportamento ativo ou suspeito relacionado à prática delitiva, configura prova ilícita.

3. Provas derivadas de prova ilícita são igualmente inservíveis para embasar condenação, conforme o art. 157, § 1º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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