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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.021

Substituição por recurso próprio: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição por recurso próprio. Supressão de instância. Atenuante da confissão espontânea. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental parcialmente provido. Habeas corpus não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual se pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena em condenação definitiva por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com alegada violação à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Habeas corpus anteriormente impetrado perante Tribunal de Justiça não conhecido, por inadequação da via eleita e inovação não deduzida na apelação criminal.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente no Superior Tribunal de Justiça; no agravo regimental, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer concessão de ordem, inclusive de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pode ser conhecido quando o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus na origem, não apreciou o mérito por não conhecimento, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é sucedâneo de revisão criminal ou substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à atenuante da confissão espontânea, apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão proferido em habeas corpus não conhecido na origem, configura substitutivo de recurso próprio, afastada a premissa de sucedâneo de revisão criminal.

6. A ausência de exame da matéria pela Corte de origem impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação às regras de competência.

7. A concessão de habeas corpus de ofício demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes quando a decisão impugnada se apoia em jurisprudência atual e não exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pretendido após o trânsito em julgado, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a tese não foi deduzida na apelação criminal e exigiria revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o fundamento de que o habeas corpus seria sucedâneo de revisão criminal, mantendo-se o não conhecimento da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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