TSTAg-AIRR 0000657-18.2024.5.09.0068
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional adota tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, registrando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de sequelas permanentes e de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da atividade desempenhada pelo reclamante, bem como quanto à ausência de comprometimento atual da capacidade laborativa que justificasse o deferimento da prestação compensatória postulada. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive aqueles suscitados em embargos de declaração, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se mostra possível, em sede extraordinária, quando o montante fixado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, a Corte Regional fixou a indenização em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, dentre elas as dores suportadas pela reclamante, classificadas em grau 2/7, o nexo concausal em grau 2, a ausência de incapacidade para o trabalho, a omissão do empregador na adoção de medidas de prevenção dos riscos ergonômicos e na realocação da trabalhadora, bem como a condição social e econômica das partes. Nesse contexto, o valor arbitrado não se mostra irrisório, mas consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a extensão do dano, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior para sua majoração. Precedentes. Agravo interno não provido. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO. BANHO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPARTIMENTOS INDIVIDUALIZADOS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tribunal Regional fixou em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral decorrente das condições em que realizado o banho coletivo, registrando expressamente que “o ambiente destinado ao banho do trabalhador carecia de compartimentos individualizados, expondo-o a situação de devassamento de sua intimidade”. Consideradas a extensão do dano, a intensidade da ofensa e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, o montante arbitrado não se revela manifestamente irrisório a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora