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Jurisprudências

STJREsp 2.256.747

Posse irregular de arma de fogo: resistência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Resistência
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Ausência de fundadas razões prévias
  • Consentimento do morador não comprovado
  • Ilicitude das provas

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, por maioria, desacolheu os embargos infringentes, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CP), reformando a sentença absolutória de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade das apreensões realizadas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento voluntário.

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre e voluntário do morador, preenche os requisitos estabelecidos no art. 240, § 1º, a, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte; (b) se as provas obtidas na busca domiciliar, decorrentes de eventual consentimento viciado, devem ser declaradas ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e (c) se a conduta imputada como resistência, praticada em reação ao ingresso coercitivo e ilegal na residência, é atípica.

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração prévia de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A denúncia anônima desacompanhada de elementos corroborativos, a condição de foragido do acusado e a existência de mandado de prisão não constituem, por si sós, fundadas razões que autorizem a busca domiciliar, sendo necessária a percepção ex ante da situação de flagrância.

4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade desse consentimento incumbe ao Estado e deve ser feita, preferencialmente, com declaração assinada e registro em áudio e vídeo. No caso, o próprio Juízo sentenciante reconheceu, com base na prova oral produzida sob contraditório, que não houve consentimento válido da companheira do recorrente, e que o vídeo apresentado pela acusação não permite extrair, com clareza, autorização válida para o ingresso, dado o tumulto e o quadro instalado no momento.

5. O crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, pressupõe oposição à execução de ato legal. Demonstrado que o recorrente não opôs qualquer resistência à prisão em via pública, cumprida regularmente com mandado, mas apenas reagiu ao pretendido ingresso posterior dos policiais em sua residência sem autorização judicial, a conduta é atípica, pois resistir a ato ilegal não configura o delito.

6. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todas as provas dele decorrentes são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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