STJAgRg no HC 996.570
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Flagrante ilegalidade
- Busca pessoal
- Ausência de fundada suspeita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).2. No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).3. Apresentou-se a narrativa fática de que a abordagem fora realizada durante patrulhamento, quando os policiais avistaram o agravado e o corréu em via pública e procederam à busca pessoal, alegando, como base para a diligência, o fato de ser o local conhecido como ponto de tráfico, onde já haviam realizado prisões anteriormente, resultando na apreensão de aproximadamente 12g (doze gramas) de cocaína e 23g (vinte e três gramas) de crack.4. Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se parado um local supostamente conhecido como ponto de tráfico no meio policial, per si, não é suficiente para justificar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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