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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.573

Buscas pessoal e domiciliar: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Buscas pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem em habeas corpus criminal.

2. O recorrente foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega violação de direitos fundamentais, ilicitude na obtenção de provas e ausência de fundamentos para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram lícitas, considerando a alegação de fuga do recorrente ao avistar a polícia, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas lícitas, pois a fuga do recorrente ao avistar a polícia configurou fundada suspeita, justificando a abordagem e o ingresso no domicílio.

5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, posse de arma de fogo e reincidência do recorrente em crimes de tráfico.

6. A alegação de ilicitude na obtenção de provas foi afastada, pois a versão dos policiais foi considerada verossímil e não infirmada por outros elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal e domiciliar. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de drogas e armas. 3. A versão dos policiais deve ser considerada verossímil na ausência de elementos que a infirmem".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302, 303, 312, 315, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 770.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022.

Tese

"1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal e domiciliar. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de drogas e armas. 3. A versão dos policiais deve ser considerada verossímil na ausência de elementos que a infirmem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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