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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.920

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Provas independentes da prova ilícita
  • Excesso de prazo não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROVAS INDEPENDENTES DA PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade, aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais, independentes da prova ilícita.

4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da custódia.

5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos independentes que sustentam a imputação.

6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da demora.

7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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