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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.037

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, no qual a defesa buscava a redução da pena imposta em condenação por homicídio qualificado tentado.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) nulidade da valoração negativa das consequências do crime, com alegação de bis in idem; (ii) excesso no quantum de aumento da pena-base; e (iii) necessidade de incidência da minorante da tentativa na fração máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a valoração negativa das consequências do crime do crime, na primeira fase da dosimetria, é válida; (II) o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis revela desproporcionalidade ou violação aos parâmetros aceitos pela jurisprudência; (III) em recurso especial, é possível revisar a fração de redução aplicada pela tentativa, para fixá-la em 2/3, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afirma-se que a dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas envolve discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle de legalidade e constitucionalidade.

5. Reconhece-se a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime, pois as lesões suportadas pela vítima excedem os efeitos típicos do delito e evidenciam maior gravidade concreta, afastando o alegado bis in idem.

6. Assenta-se que a legislação penal não fixa critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo as frações de 1/8 sobre o intervalo abstrato ou de 1/6 sobre a pena mínima apenas parâmetros orientadores, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica.

7. Conclui-se que, tendo sido valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do Código Penal - consequências do crime e motivos do crime, estes consubstanciados em motivação torpe -, o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses para cada circunstância é proporcional e inferior a parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência.

8. Afirma-se que a modificação da fração de redução pela tentativa demanda reexame da extensão do iter criminis e da proximidade do resultado, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano supera os efeitos inerentes ao tipo penal.

2. Na fixação da pena-base, não existe fração matemática obrigatória para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se apenas critério proporcional e fundamentação concreta pelo julgador.

3. A revisão, em recurso especial, da fração de redução aplicada em razão da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando depende do reexame do iter criminis percorrido e da proximidade do resultado.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma; STJ, HC 502.584/SP, Quinta Turma.

Tese

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano supera os efeitos inerentes ao tipo penal.

2. Na fixação da pena-base, não existe fração matemática obrigatória para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se apenas critério proporcional e fundamentação concreta pelo julgador.

3. A revisão, em recurso especial, da fração de redução aplicada em razão da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando depende do reexame do iter criminis percorrido e da proximidade do resultado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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