STJAgRg no REsp 2.235.213
Estupro: lesão corporal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Lesão corporal
- Alegação de ilicitude de provas digitais e gravações ambientais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou improcedente revisão criminal proposta por condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de estupro e violência doméstica, previstos nos arts. 129, § 13, e 213 do Código Penal.
2. A defesa alegou ilicitude de provas digitais e gravações ambientais unilaterais, obtidas sem observância da cadeia de custódia e critérios técnicos definidos, requerendo a cassação do acórdão recorrido ou a declaração de ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se as provas digitais e gravações ambientais unilaterais são ilícitas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; e b) verificar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir o mérito da condenação com base em provas já analisadas no processo originário.
III. Razões de decidir
4. A gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada lícita como meio de prova, especialmente quando visa proteger direitos fundamentais mais relevantes, como a dignidade sexual da vítima.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e gravações ambientais foi rejeitada, pois não houve demonstração de indício de adulteração ou prejuízo concreto ao acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
6. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito da condenação ou a reexaminar provas já analisadas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como descoberta de novas provas ou violação do texto expresso da lei, o que não se verificou no caso concreto.
7. A condenação do acusado foi fundamentada em conjunto probatório sólido, incluindo declarações da vítima e laudos técnicos, sendo inabalável mesmo na ausência das gravações ambientais e provas digitais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores é lícita como meio de prova, especialmente quando visa proteger direitos fundamentais mais relevantes.
2. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, não sendo suficiente alegações genéricas.
3. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da condenação ou ao reexame de provas já analisadas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 129, § 13, e 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Tese
1. A gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores é lícita como meio de prova, especialmente quando visa proteger direitos fundamentais mais relevantes.
2. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, não sendo suficiente alegações genéricas.
3. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da condenação ou ao reexame de provas já analisadas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.