STJAgRg no RHC 236.206
Trânsito em julgado: inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fundamentos idôneos para afastamento da minorante
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Recorrente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado certificado, buscando o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena e benefícios correlatos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e afastou concessão de ordem de ofício, assentando que o indeferimento da minorante decorreu de elementos objetivos colhidos na instrução, notadamente dinâmica de tele-entrega, conteúdo informacional do aparelho celular e circunstâncias indicativas de habitualidade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão em discussão consiste em verificar se dados objetivos e circunstâncias concretas da instrução (tele-entrega, conteúdo de celular e habitualidade), não apoiados exclusivamente em ações penais ou inquéritos em curso, constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, à luz do Tema 1.139 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante das balizas constitucionais de competência e da jurisprudência consolidada que reserva atuação excepcional apenas quando presente teratologia ou flagrante ilegalidade (CF, art. 105, I, e; CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648). 8. Inexiste constrangimento ilegal patente a justificar concessão de ordem de ofício, pois o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi motivado por circunstâncias concretas plurais, idôneas e extraídas da prova pré-constituída (tele-entrega, conteúdo do aparelho celular e habitualidade), não se apoiando exclusivamente em ações penais ou inquéritos em curso (CPP, art. 654, § 2º). 9. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório para infirmar a valoração das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do próprio recurso ordinário em habeas corpus. 10. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas envolve a própria valoração probatória, o que escapa ao âmbito cognitivo do habeas corpus, mantendo-se hígidos os fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal patente, o que não se verificou na espécie. 3. Dados objetivos e circunstâncias concretas da instrução, não baseados exclusivamente em ações penais ou inquéritos em curso, autorizam afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; a revisão desses fundamentos demanda revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647, 648 e 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 954.369/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.11.2023
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal patente, o que não se verificou na espécie. 3. Dados objetivos e circunstâncias concretas da instrução, não baseados exclusivamente em ações penais ou inquéritos em curso, autorizam afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; a revisão desses fundamentos demanda revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.