Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 283 e 284/STF foram devidamente impugnados e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração concreta e analítica de como cada dispositivo foi violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à ausência de interesse de agir do agravante, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.728.113/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.