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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.132

Progressão de regime prisional: exame criminológico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a fundamentação concreta e individualizada da decisão.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.

4. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base em elementos concretos, como a reincidência do agravante, a gravidade dos crimes cometidos (homicídios qualificados e uso de documento falso), o registro de envolvimento com facção criminosa e o histórico carcerário conturbado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.800/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 875.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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