Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.913.580

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Robertson Lino Gomes da Costa e Murilo Bouson de Souza Costa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se os agravantes demonstraram a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A decisão de origem apontou dois fundamentos autônomos para inadmitir o recurso especial: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas; (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.5. No que se refere à Súmula n. 7/STJ, os agravantes alegaram apenas, de forma genérica, que buscavam a revaloração jurídica das provas, sem demonstrar concretamente como a análise pretendida poderia ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório.6. Quanto à Súmula n. 83/STJ, os recorrentes não apresentaram precedentes específicos, contemporâneos ou supervenientes, capazes de evidenciar divergência jurisprudencial ou superação do entendimento consolidado.7. O agravo regimental limitou-se a repetir teses já apresentadas, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, configurando ausência de impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. O recorrente deve demonstrar, com precedentes específicos e atuais, a divergência jurisprudencial para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 226 e 386, IV; CP, arts. 59, 71 e 121; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. O recorrente deve demonstrar, com precedentes específicos e atuais, a divergência jurisprudencial para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 226 e 386, IV; CP, arts. 59, 71 e 121; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.