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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.405

Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Na hipótese, embora o agravo em recurso especial tenha apresentado insurgência suficiente quanto à Súmula 283/STF e à ausência de interesse recursal, não infirmou adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A reiteração da alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem demonstração de orientação jurisprudencial diversa, peculiaridade apta à distinção ou inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, não constitui impugnação suficiente do óbice.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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