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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.781

Homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. homicídio qualificado. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Os agravantes alegam que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ , e requerem a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial sem a necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. Os agravantes não apresentaram argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

5. A análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu não haver quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos e notebooks apreendidos. Os aparelhos foram apreendidos após autorização judicial, tendo os dados sido extraídos diretamente pelos policiais, sem a utilização da técnica de espelhamento, o que afasta o risco de adulteração do material.

6. Embora o reconhecimento pessoal dos ré us não tenha observado rigorosamente os procedimentos previstos no art. 226 do CPP, a convicção judicial acerca da autoria foi confirmada por outras provas independentes, especialmente a perícia do vídeo e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

7. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da divulgação do vídeo da execução, realizada com o objetivo de assegurar a manutenção do domínio do tráfico de drogas pelo grupo criminoso, de aterrorizar a comunidade e de humilhar a família da vítima, de acordo com a jurisprudência do STJ.

8. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma instância recursal ordinária.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; é necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O recurso especial visa à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; é necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O recurso especial visa à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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