Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPP 1000728-23.2025.5.90.0000

Indenização de transporte: oficiais de justiça avaliadores federais da justiça do trabalho de primeiro e segundo graus

Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A JANEIRO DE 2025 AO ATO CSJT.GP.SG N.º 39/2025. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO ADMISSÃO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho foi definitivamente fixado no julgamento do PP-1000041-46.2025.5.90.0000, com rejeição expressa do pedido de esclarecimentos que buscava sua rediscussão, o que configura coisa julgada administrativa sobre a matéria. 2. A pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025 ao Ato CSJT.GP.SG n.º 39/2025 reproduz controvérsia já decidida, não comportando novo conhecimento. A estabilidade das decisões administrativas impede nova deliberação sobre a mesma questão no âmbito deste Conselho. 3. Pedido de Providências não admitido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000728-23.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSTST / EAO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A JANEIRO DE 2025 AO ATO CSJT.GP.SG N.º 39/2025. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO ADMISSÃO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho foi definitivamente fixado no julgamento do PP-1000041-46.2025.5.90.0000, com rejeição expressa do pedido de esclarecimentos que buscava sua rediscussão, o que configura coisa julgada administrativa sobre a matéria. 2. A pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025 ao Ato CSJT.GP.SG n.º 39/2025 reproduz controvérsia já decidida, não comportando novo conhecimento. A estabilidade das decisões administrativas impede nova deliberação sobre a mesma questão no âmbito deste Conselho. 3. Pedido de Providências não admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000728-23.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências ajuizado em 4 de junho de 2025 pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União, FENAJUFE, por meio do qual a entidade requer que ¿o reajuste concedido a partir do julgamento do PP n. 1000041-46.2025.5.90.0000, que gerou a publicação do Ato CSJT.GP.SG n. 39, de 29 de abril de 2025, tenha efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, com base no que foi definido pelo CJF com a publicação da Portaria CJF n. 43, de 22 de janeiro de 2025¿. A requerente sustenta que o Conselho da Justiça Federal, ao fixar valor idêntico de indenização de transporte para os Oficiais de Justiça da Justiça Federal, atribuiu-lhe efeitos financeiros desde janeiro de 2025. Afirma que a diferença de termo inicial em relação à Justiça do Trabalho gera tratamento desigual entre servidores do Poder Judiciário da União que exercem funções equivalentes. Os autos foram inicialmente distribuídos à Exma. Conselheira Maria Helena Mallmann, que, por decisão de 1º de julho de 2025, reconheceu a conexão com o PP-1000041-46.2025.5.90.0000, de relatoria da Exma. Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva, e determinou a remessa dos autos à Presidência do Conselho para ¿deliberação definitiva acerca da questão¿, nos termos do art. 41 do RICSJT. Por despacho de 1º de agosto de 2025, o então Presidente do Conselho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição à Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva. A Relatora, por despacho de 4 de setembro de 2025, determinou a remessa sucessiva dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões, SEJUR/CSJT, e à Secretaria de Orçamento e Finanças, SEOFI/CSJT, para emissão de parecer técnico complementar. No Parecer CSJT.SEJUR n.º 2/2026, a SEJUR registrou que o Plenário, em 31 de março de 2025, autorizou a fixação da indenização em R$ 2.289,21, com efeitos a partir de 1º de março de 2025 e pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária. O acórdão foi publicado em 16 de junho de 2025. A FENAJUFE apresentou pedido de esclarecimento em 26 de junho de 2025 para questionar o termo inicial. Em 24 de setembro de 2025, o Plenário rejeitou o pedido e consignou que o cálculo do reajuste e a data de início dos efeitos financeiros são elementos distintos e que a escolha do marco temporal integrou a decisão administrativa do Conselho. O processo foi arquivado em 6 de outubro de 2025. Com base nessa sequência, a SEJUR opinou pelo não conhecimento do presente feito, por coisa julgada administrativa, e, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido à luz do art. 18, XV, da Lei n.º 15.080/2024. No Parecer SEOFI n.º 2/2026, a SEOFI ratificou as informações orçamentárias da SEJUR e estimou em R$ 1.234.327,38 o impacto relativo às diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Informou que eventual reconhecimento do direito exigiria o registro do valor como passivo no Módulo de Gestão de Passivos de cada Tribunal Regional do Trabalho e que, naquele momento, não era possível aferir a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento. Após as manifestações técnicas, os autos retornaram à Relatora. Em 6 de agosto de 2026, foram redistribuídos por sucessão ao Gabinete deste Relator e, posteriormente, incluídos em pauta de julgamento. É o relatório. V O T O A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, sob a perspectiva da coisa julgada. Verifica-se dos autos do PP-1000041-46.2025.5.90.0000 que este Conselho, ao apreciar o pedido de reajuste da indenização de transporte, fixou de forma expressa o termo inicial dos efeitos financeiros em 1º de março de 2025, e que a tentativa da própria requerente de rediscutir esse marco temporal, por via de pedido de esclarecimentos, foi rejeitada, com reafirmação de que a escolha da data de início dos efeitos financeiros decorreu da escolha interpretativa e administrativa do Conselho, levando-se em conta a data fixada no ato normativo expedido pela Presidência do CSJT, observada a disponibilidade orçamentária. Ao julgar o PP-1000041-46.2025.5.90.0000 em 31 de março de 2025, o Plenário fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros em 1º de março de 2025: Em tal conjuntura, observando-se que este Conselho, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002351-86.2021.5.90.0000, fixou a periodicidade anual da revisão dos valores da indenização de transporte, precedida de levantamento até o final do primeiro trimestre de cada ano e, principalmente, considerando as decisões anteriores proferidas por este Conselho sobre o tema e a legislação orçamentária (art. 5º da Resolução CSJT nº 11/2005; art. 167, II, da Constituição Federal; art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Complementar nº 200/2023, Novo Arcabouço Fiscal), voto no sentido de fixar a indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no montante de R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observada a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. (grifos acrescidos). A FENAJUFE questionou especificamente esse marco temporal no pedido de esclarecimento apresentado em 26 de junho de 2025. Ao rejeitá-lo em 24 de setembro de 2025, o Plenário afirmou que não havia contradição na data de início dos efeitos e que o pedido não poderia ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão (PP-1000041-46.2025.5.90.0000): ¿(...) embora a requerente alegue contradição em razão da utilização do IPCA até dezembro de 2024 para cálculo do reajuste, com efeitos a partir de março de 2025, a decisão do CSJT não apresenta contradição interna, pois o cálculo e a data de início dos efeitos são elementos distintos e a escolha da data de início dos efeitos financeiros é de discricionariedade do CSJT. 6. O pedido de esclarecimento não se presta a rediscutir a decisão do Conselho, questionando o mérito e a data de início do pagamento do reajuste¿ (grifos acrescidos). Assim, a decisão proferida no PP-1000041-46.2025.5.90.0000 resolveu de forma definitiva a controvérsia. Quando do julgamento deste processo, já não há matéria passível de nova deliberação pelo Conselho. Isso porque a estabilidade das decisões colegiadas é atributo essencial da segurança jurídica e da própria função de uniformização administrativa exercida por este Conselho. Ainda que esse óbice fosse superado, o pedido não mereceria acolhimento. O art. 18, XV, da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, estabelece: Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: [...] XV: pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores; e O art. 60 da Lei n.º 8.112/1990 atribui ao regulamento a definição dos valores e das condições de pagamento da indenização de transporte. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT n.º 11/2005 exige deliberação do Plenário e ato específico da Presidência para reajuste da indenização de transporte. Conforme assinalado pela SEJUR, esses atos regulamentares também devem respeitar a vedação orçamentária. O Plenário deliberou em março de 2025 e fixou os efeitos no primeiro dia da mesma competência do mês da deliberação do Conselho, com posterior edição de ato específico pela Presidência do CSJT. Também não prospera a invocação da Portaria CJF n.º 43/2025 como fundamento para a adoção do mesmo termo inicial. No âmbito da Justiça do Trabalho, a indenização de transporte é disciplinada pela Resolução CSJT n.º 11/2005, que prevê o levantamento anual dos critérios de composição do custo pela Secretaria de Orçamento e Finanças e condiciona a atualização do valor à análise da viabilidade orçamentária e financeira pelo Conselho. Assim, a coincidência entre os valores fixados pelo CSJT e pelo CJF não impõe a adoção dos mesmos efeitos financeiros, pois cada Conselho atua segundo disciplina normativa, procedimento decisório e realidade orçamentária próprios. Desse modo, o novo valor passou a produzir efeitos financeiros a partir do termo estabelecido no ato normativo expedido pela Presidência deste Conselho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CSJT n.º 11/2005. A SEOFI informou que não era possível aferir a existência de recursos para o pagamento desse passivo (parecer proferido em 18/06/2026). A informação confirma que não há base orçamentária demonstrada para alterar retroativamente o termo inicial já fixado pelo Conselho. Por essas razões, decide-se não admitir o presente Pedido de Providências, por configurada coisa julgada administrativa quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na forma decidida no PP-1000041-46.2025.5.90.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não admitir o presente Pedido de Providências, por configurada coisa julgada quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na forma decidida no PP-1000041-46.2025.5.90.0000. Brasília, 30 de setembro de 2026. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro

Indexação

Auxílio-Transporte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.