TSTAg-Ag-AIRR 1000463-61.2017.5.02.0061
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Fato anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Relação de coordenação empresarial
- Horas extras
- Considerou que “correta a r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Debatem-se nos autos os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas” (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação (“interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que “a forte atuação conjunta das empresas inseridas no polo réu configura de modo robusto o grupo econômico alegado”. Asseverou que, “ao longo da contratualidade, a reclamante foi transferida entre as empresas pertencentes ao referido grupo, com continuidade da prestação de serviços”. Logo, havia efetiva convergência de interesses entre os Reclamados, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da existência de grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 338 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso presente, no que diz respeito ao período de março de 2012 até maio de 2014, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “as 03 testemunhas ouvidas são diretas em apontar, de modo conclusivo, que a função da autora era, em suma, meramente uma intermediação entre a equipe de vendas/gerentes da financeira e os usuários da plataforma da terceira reclamada (Webmotors)”. Entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Manteve a sentença, na qual foi reconhecido que a Autora estava sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput, da CLT) e deferiu horas extras e reflexos. 2. Em relação ao período de junho a dezembro de 2014, a Corte de origem destacou que os Reclamados não apresentaram os controles de ponto. Considerou que “correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho a partir das diretrizes fornecidas na petição inicial, no depoimento pessoal da reclamante e na prova testemunhal”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. 3. No tocante ao período de janeiro de 2015 a novembro de 2016, a Corte a quo, amparada no conjunto probatório dos autos, consignou que “a prova oral evidenciou que a reclamante exercia função equivalente à operadora de telemarketing”. Asseverou que “A testemunha em questão é direta ao dizer que a autora estava inserida num sistema de ‘call center’, recebia até 15 ligações por dia e ainda trabalhava com headset por todo o período”. Ante o exposto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. 4. Cumpre registrar que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. 5. Saliente-se que o TRT não emitiu tese a respeito da existência de acordo de compensação de jornada, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa do TRT, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou os Reclamados ao pagamento do período correspondente até 10/11/2017, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 22/3/2017, antes da vigência da Lei 13.467/17. Por essa razão, a análise do tema deve ser feita segundo entendimento pacificado por meio da Súmula 463/TST, aplicável à espécie. A Corte de origem consignou que a Reclamante pleiteou o deferimento da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual Súmula 463, I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator