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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000247-24.2023.5.05.0191

Prazo recursal: termo inicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prazo recursal
  • Termo inicial
  • Disponibilização no diário judicial eletrônico
  • Equívoco no exame de admissibilidade do recurso de revista
  • Intempestividade afastada
  • Caixa bancário

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. O acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 31/7/2024. Portanto, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, em 1/8/2024 (quinta-feira). Logo, o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 1/8/2024 (quinta-feira), findando em 13/8/2024, data em que fora protocolado o recurso de revista (pág. 11932). Agravo conhecido e provido para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARESTOS INSERVÍVEIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Embora o recurso de revista da autora seja tempestivo, conforme fundamentos acima mencionados, o fato é que o referido recurso não logra processamento por fundamento diverso. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal regional expressamente ressaltou que “Ocorre que não se pode presumir, pela leitura das tarefas desempenhadas pelo caixa, previstas na RH 183 (ID. 63593E1), não impugnadas pela autora (vide manifestação de Id.9d06446), que tais atividades pressupõem a requisição de movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral, tendo em vista a previsão de diversas atribuições que dispensam a necessidade de digitação e não se referem à inserção de dados.”. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. No mérito, propriamente dito, o recurso de revista, vem fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial. Não obstante, os arestos indicados são oriundos de Turmas desta Corte e, portanto, não atendem ao disposto no art. 896 da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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