STJREsp 2.180.046
Transporte aéreo internacional de carga: convenção de montreal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional de carga
- Convenção de montreal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decadência
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REGISTRO DE AVARIA NO SISCOMEX/MANTRA. FINALIDADE DO PROTESTO ATENDIDA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E DE PAGAMENTO DE QUANTIA SUPLEMENTAR. TARIFAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando a Convenção de Montreal, reconhece a legitimidade ativa da seguradora sub-rogada e a legitimidade passiva do agente de cargas; afasta prescrição e decadência; e determina indenização integral do valor pago pela seguradora à segurada.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as teses sobre protesto (art. 31 da Convenção de Montreal) e declaração especial de valor (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal), ainda que decida contrariamente ao interesse da parte.
3. A ciência tempestiva das avarias por meio de registro no SISCOMEX/MANTRA cumpre a finalidade do protesto previsto no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do CC, afastando a presunção de regularidade da entrega e a alegação de decadência.
4. A referência à fatura (invoice) no conhecimento de transporte e a indicação "as per inv." em campo aduaneiro não equivalem à declaração especial de valor para fins de transporte ("Declared Value of Carriage") nem suprem a exigência de pagamento de quantia suplementar, incidindo, portanto, a limitação indenizatória do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para fazer incidir a limitação tarifária da Convenção de Montreal, mantidas as demais conclusões do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.