TSTROT 1003806-83.2019.5.02.0000
Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Óbice do item i da súmula 298 do TST
- Óbice da oj 97 da SBDI-2 do TST
- Violação legal não configurada
- Erro de fato
- Diretriz consagrada na oj 136 da SBDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, II, 6º, 7º, VI, 37, CAPUT, 84, IV, 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 2º E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT; 122 DO CÓDIGO CIVIL, 4º E 8º DA LEI 7.418/85. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, mediante o qual o TRT reconheceu a ilicitude da prática de roteirização de itinerários pela Reclamada, condenando a empresa " a conceder regularmente o vale-transporte aos seus empregados, abstendo-se de condutas tendentes a obstruir ou limitar o pagamento ". 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , a controvérsia debatida na ação matriz não foi dirimida sob a perspectiva da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput , da CF), não tendo sido abordado o conceito de empregador (art. 2º da CLT) e nem emitidas teses jurídicas a respeito do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) ou da integração das normas jurídicas (art. 8º da CLT), assim como não há qualquer menção à competência legislativa (art. 84, IV, da CF) ou às condições de validade dos negócios jurídicos (art. 122 do Código Civil). Ademais, a alegação de violação do art. 8º da Lei 7.418/1985, que institui o vale-transporte, é impertinente para a pretensão deduzida, pois embora o debate da ação subjacente tenha girado em torno do tema, o dispositivo em questão não foi objeto de discussão entre as partes, não tendo havido manifestação do órgão julgador a respeito deste. 4. Destarte, inexistindo pronunciamento explícito na sentença rescindenda acerca dos dispositivos normativos acima indicados, e não se tratando de vício originado na sentença rescindenda (Súmula 298, V, do E. TST), não procede o pedido de rescisão calcado na alegação de violação das mencionadas normas. 5. Relativamente ao art. 6º da CF, o qual constou expressamente da decisão rescindenda, não há como reconhecer a sua violação, na medida em que a norma em questão apenas enumera os direitos sociais. Incide, na hipótese, por analogia, a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. 6. Por fim, não é possível reconhecer ofensa direta e frontal ao art. 4º da Lei 7.418/1985, segundo o qual " A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar ", pois, no processo subjacente, discutiu-se sobre quem deteria o direito de escolha quanto ao "serviço de transporte adequado" (trabalhador ou empregador), tendo o juízo optado por uma das interpretações possíveis da norma. Rigorosamente, a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, ofensa direta e frontal ao comando normativo que se aponta como maculado, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-lo, como resultado de uma interpretação inteiramente descabida e, a toda evidência, contrária ao espírito da lei. É dizer: na ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, não se busca eleger, dentre as interpretações admissíveis, a prevalente na jurisprudência, ou, muito menos, corrigir a eventual injustiça da decisão. 7. Portanto, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de ter, supostamente, o órgão julgador consignado que " a roteirização poderia colocar o trabalhador numa situação de risco, já que o algoritmo de GPS "inadvertidamente" poderia levar o obreiro a um caminho perigoso ". 3. Contudo, extrai-se do acórdão rescindendo que o fundamento em questão foi utilizado como mero caráter exemplificativo das intercorrências decorrentes do uso de algoritmos na roteirização, não se esgotando nesse fundamento a razão de decidir. Portanto, evidente que o ponto atacado pela parte autora não constitui suporte fático indispensável ao desfecho da lide, mas apenas ilustração de uma das nuances do caso. 4. Com efeito, inexiste erro de fato sobre ponto crucial e não controvertido nos autos, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. De se notar que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. 5. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na ação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.