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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.284

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento com organização criminosa e homicídios. A defesa alegou ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo com organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e à prática de homicídios.

4. A gravidade concreta das condutas e a permanência do agravante na organização criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações.

5. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.

7. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à qual pertence.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC, arts. 932 e 937; RISTJ, arts. 34, XVIII e XX, e 159, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.568/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.757/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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