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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000406-85.2020.5.02.0401

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 de repercussão geral, consignando que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida exclusivamente com fundamento na ausência de comprovação da fiscalização contratual, sem registro de premissa fática concreta apta a demonstrar comportamento negligente ou nexo de causalidade. Não há no acórdão regional premissa fática relativa à existência de notificação formal do Município acerca do inadimplemento trabalhista ou de sua posterior inércia, circunstância que inviabiliza a incidência do item 2 da tese vinculante. A alegação de que a reclamante não teve oportunidade de produzir prova segundo os parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal não configura omissão do julgado nem impõe a reabertura da instrução processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE GRAU. ITEM 3 DA TESE VINCULANTE.. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A decisão embargada examinou expressamente a incidência do item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da repercussão geral e concluiu pela manutenção da responsabilidade da Administração Pública quanto às diferenças do adicional de insalubridade, por se tratar de parcela diretamente relacionada às condições de salubridade do ambiente de trabalho. A circunstância de o adicional ter sido pago pela empregadora em grau inferior não afasta, por si só, a incidência do referido item, uma vez que a definição do grau de insalubridade decorre das condições efetivamente verificadas no ambiente laboral. A ausência de prévia notificação acerca do inadimplemento, prevista no item 2 da tese vinculante como hipótese de caracterização da negligência da Administração, não constitui requisito para a incidência específica do item 3. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e do Município da Estância Balneária de Praia Grande e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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