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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.716

Tráfico internacional de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo legítima sua decretação quando fundada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

2. No procedimento do habeas corpus não se admite dilação probatória, destinando-se a ação constitucional ao reconhecimento de ilegalidade constatável de plano, razão pela qual não é possível aprofundado exame acerca da autoria delitiva e da valoração dos elementos probatórios coligidos na investigação.

3. No caso dos autos, a custódia cautelar encontra-se amparada em fundamentos concretos, consistentes nos indícios de participação do agravante em esquema de tráfico internacional de armas de fogo, revelados por diálogos interceptados judicialmente, transferência bancária vinculada à aquisição e transporte de armamento ilícito, movimentação financeira superior a R$ 2.500.000,00 incompatível com os rendimentos declarados e sucessivos deslocamentos à região de fronteira entre Brasil e Paraguai.

4. O decreto prisional destacou a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, apontando que o agravante, policial militar da reserva, teria atuado de forma profissional e habitual no fornecimento de armamentos oriundos do exterior, valendo-se de conhecimentos técnicos e prerrogativas funcionais para viabilizar a atividade criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, em consonância com o art. 312, § 3º, I, do CPP.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar, e não ao momento da prática delitiva. Assim, o transcurso do tempo não afasta a medida quando permanecem presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes.

6. Não se verifica indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, porquanto o decreto prisional apresentou motivação autônoma e suficiente para a manutenção da custódia, baseada na gravidade concreta dos fatos, na habitualidade criminosa, no risco de reiteração delitiva, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como para afastar a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

8. Eventuais condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.

9. Inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a extrema debilidade por motivo de doença grave nem a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante vem recebendo atendimento especializado externo mediante escolta, inexistindo demonstração de desassistência estatal ou incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere.

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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