STJAgRg no HC 1.068.588
Detração penal: prisão preventiva concomitante ao cumprimento de pena definitiva de outra execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Detração penal
- Impossibilidade
- Livramento condicional
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONCOMITANTE AO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA DE OUTRA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a detração do período de prisão preventiva decretada em processo diverso quando a custódia ocorreu simultaneamente ao cumprimento de pena definitiva já em curso; e se pode ser apreciada por esta Corte, tese relativa ao cumprimento dos requisitos do livramento condicional não analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal incide apenas sobre período de custódia provisória não computado como pena cumprida em outra execução penal.
4. A tese relativa ao livramento condicional não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo obstada sua análise por instância superior por configurar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A detração penal incide apenas sobre tempo de custódia provisória não computado previamente em outra execução, sendo vedada a dupla contagem do mesmo lapso. 2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.284/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 422.310/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. A detração penal incide apenas sobre tempo de custódia provisória não computado previamente em outra execução, sendo vedada a dupla contagem do mesmo lapso. 2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.