STJAgRg no HC 1.029.333
Tráfico de drogas: apreensão de celular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão de celular
- Acesso a dados e mensagens
- Consentimento voluntário
- Quebra da cadeia de custódia
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o paciente, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga em motocicleta na contramão da via, em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais e inclusive passou em frente a escolas com movimentação de crianças até perder o controle do veículo e cair ao solo, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal.
2. As circunstâncias fáticas apresentadas até o momento efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa para a atuação policial.
3. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e mensagens, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem, o que, em tese, observa-se no presente caso.
4. É de se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória e não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual devem as teses de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, acesso ilícito ao celular do acusado no momento da prisão em flagrante e quebra da cadeia de custódia serem analisadas durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
5. A propósito, as alegações de quebra da cadeia de custódia e a ausência de contemporaneidade da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), aliada à reincidência específica do paciente no crime de tráfico (condenação transitada em julgado em 19/2/2025), evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
8. Havendo fundamentação concreta para a custódia, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.