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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.659

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 83/STJ, sendo indispensável a observância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante apresentou alegações genéricas sobre possibilidade de revaloração jurídica e inexistência de jurisprudência consolidada, sem atacar, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento específico da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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