Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.900

Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, liminarmente, não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ao ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, e por preclusão temporal, em razão de ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem.

2. A decisão agravada assentou ser incabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal enquanto não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o mérito da condenação, reconhecendo, ainda, a preclusão temporal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, diante da impetração muito tempo após o trânsito em julgado.

3. No mérito do agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal, alegando flagrante ilegalidade em curso na execução da pena, decorrente de suposta ilegalidade na dosimetria, que projetaria efeitos renovados diariamente e autorizaria a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a dosimetria da pena, afastando-se a preclusão temporal sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade com efeitos renovados na execução da pena, de modo a justificar eventual concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

6. O writ, tal como formulado, apenas reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo reabrir discussão sobre a dosimetria da pena, sem indicação de fato novo apto a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado.

7. A decisão agravada corretamente indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e por preclusão temporal, consignando inexistir flagrante ilegalidade na dosimetria capaz de justificar concessão de ofício, especialmente diante do longo decurso temporal desde o trânsito em julgado.

8. A controvérsia veiculada se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, sendo legítimo o indeferimento liminar com base no art. 21-E, inciso IV, combinado com o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e por preclusão temporal.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, na ausência de fato novo.

2. Inexistindo flagrante ilegalidade e verificado longo decurso temporal após o trânsito em julgado da condenação, incide preclusão temporal que impede a utilização do habeas corpus, ainda que se alegue constrangimento renovado na execução da pena.

3. O Superior Tribunal de Justiça pode indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente incabível, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, combinado com o art. 210 do Regimento Interno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, na ausência de fato novo.

2. Inexistindo flagrante ilegalidade e verificado longo decurso temporal após o trânsito em julgado da condenação, incide preclusão temporal que impede a utilização do habeas corpus, ainda que se alegue constrangimento renovado na execução da pena.

3. O Superior Tribunal de Justiça pode indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente incabível, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, combinado com o art. 210 do Regimento Interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.