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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.904

Fundamentação deficiente em recurso especial (súmula 284/STF)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação deficiente em recurso especial (súmula 284/STF)
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
  • Impossibilidade de suprimento em agravo regimental

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas, e requer a admissão do recurso especial para apreciação das alegadas violações aos arts. 171, § 4º, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Manifestação ministerial. O órgão de acusação pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), mantendo-se os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz das alegações de revaloração jurídica e das indicações de dispositivos legais federais supostamente violados. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial, por ser meio de impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a menção genérica configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária da fundamentação do recurso especial, sendo vedada a complementação tardia dos dispositivos legais supostamente violados. 6. Não houve demonstração objetiva dos dispositivos federais violados nem do modo de sua violação, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF. 7. As teses defensivas sobre ausência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência probatória demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é insuficiente; é indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não se prestando a promover terceiro exame da matéria quando há controvérsia que envolve fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.247.201/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020

Tese

1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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