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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.096

Embriaguez ao volante: decisão de inadmissibilidade na origem fundada na súmula n. 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Decisão de inadmissibilidade na origem fundada na súmula n. 7/STJ
  • Impugnação genérica
  • Ausência de cotejo analítico
  • Dialeticidade não observada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

7. No caso em apreço, o agravante limitou-se a reiterar a distinção genérica entre reexame e revaloração, sem demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, que a moldura fática fixada pelo acórdão seria suficiente para afastar a tipicidade penal sem incursão no material probatório.

9. Dessa forma, ausente argumento idôneo a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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