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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.052.575

Tráfico de drogas: necessidade de interposição de agravo interno

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Necessidade de interposição de agravo interno
  • Erro grosseiro
  • Pena de multa
  • Prazo prescricional previsto na norma penal
  • Reabilitação criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 182/STJ. PENA DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA NORMA PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ.

2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da existência de tema repetitivo, configura erro grosseiro apto a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se prescrita a multa cumulada com a pena privativa de liberdade, de forma a ser afastada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o indeferimento da reabilitação criminal, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a interposição do agravo em recurso especial no lugar do agravo interno constitui erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no recente Tema Repetitivo n. 1.405 no sentido de que, apesar de considerada dívida de valor, a multa não perde a natureza penal, de forma que aplicável o prazo prescricional penal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. De igual forma, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.

9. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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