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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.013

Prisão preventiva decretada em sede recursal: crimes contra a dignidade sexual, cárcere privado e violência psicológica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva decretada em sede recursal
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Ausência de elementos concretos e contemporâneos
  • Período superior a quatro meses em liberdade
  • Cumprimento regular de rigorosas medidas cautelares
  • Fundamentos insuficientes, isoladamente, para a segregação cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE RECURSAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, CÁRCERE PRIVADO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. PERÍODO SUPERIOR A QUATRO MESES EM LIBERDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DE RIGOROSAS MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE DAS IMPUTAÇÕES, REPERCUSSÃO SOCIAL E POSIÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL DO ACUSADO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da presença de fundamento previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, entre 21/10/2025 e 2/3/2026, o agravado permaneceu em liberdade por período superior a quatro meses, submetido a medidas cautelares rigorosas e sem notícia de descumprimento ou de reiteração delitiva. A exigência de contemporaneidade não se satisfaz com a mera gravidade das imputações ou com a repercussão social do caso.

3. A correlação temporal entre o aumento de relatos durante a prisão temporária e a interrupção de novas denúncias após a liberdade não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, ausente demonstração empírica de risco atual. A segregação cautelar não pode apoiar-se em causalidade presumida.

4. A influência acadêmico-profissional do agravado, desacompanhada de atos concretos contemporâneos de ameaça, contato indevido ou interferência na colheita da prova, não basta para legitimar a custódia extrema, sobretudo quando já impostas medidas do art. 319 do CPP voltadas a mitigar tais riscos.

5. As medidas cautelares diversas se mostraram adequadas e suficientes no período em liberdade, podendo ser readequadas pelo Juízo competente, sem prejuízo de nova decretação da prisão caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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