TSTAg-AIRR 0020670-30.2022.5.04.0009
Prescrição total: indenização substitutiva à revisão de benefício previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição total
- Indenização substitutiva à revisão de benefício previdenciário
- Aplicação da tese exarada no irr nº 20 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE EXARADA NO IRR Nº 20 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 2015, que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2022, e que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, em substituição à revisão do benefício previdenciário. Diante desse contexto, revela-se equivocada a aplicação da prescrição total, seja com fundamento na teoria do ato único, seja com base na prescrição bienal. III. Nos termos do item IV da tese firmada no Tema nº 20, a prescrição bienal não incide nos contratos de trabalho extintos anteriormente à sua fixação, como na hipótese. IV. Assim, tratando-se de hipótese anterior às decisões do STJ, aplica-se o item III da tese fixada, segundo o qual o marco inicial da prescrição quinquenal deve observar a data da publicação das decisões do STJ (11/12/2020, para parcelas diversas de horas extras), quando inexistente ação trabalhista principal ou já transitada em julgado. IV. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal inicia-se em 11/12/2020, sendo certo que a presente ação, ajuizada em 11/08/2022, encontra-se tempestiva. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator