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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.510

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na gravidade concreta da conduta, possui fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.

4. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

Tese

1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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