STJAgRg no HC 1.099.484
Estupro de vulnerável: inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão já transitado em julgado, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, diante da alegação de insuficiência probatória frente aos depoimentos das vítimas e a laudo pericial negativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para funcionar como sucedâneo de revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, e, da CF/1988.
4. A concessão de ordem de ofício somente se justifica diante de ilegalidade patente, o que não se verificou no caso concreto.
5. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, quando coerente e corroborada pelo conjunto de provas, não sendo o laudo pericial negativo, por si só, suficiente para afastar materialidade e autoria.
6. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, e a ausência de vestígios físicos não inviabiliza a comprovação da materialidade por outros meios de prova.
7. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.