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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.113

Medida cautelar de busca e apreensão: alegação de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPDFT. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão desta Quinta Turma do STJ que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo decisão anterior.

2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, em especial, que o habeas corpus não comporta contraditório aprofundado e que o relatório da decisão do juízo a quo supriria a fundamentação ausente, assim como o "fato novo". Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.

5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material.

6. A pretensão do embargante de reexame da matéria de mérito já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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