STJREsp 2.296.900
Dívida condominial: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Dívida condominial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Imóvel registrado em nome do far
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela instituição financeira contra acórdão do Tribunal de origem que, em embargos à execução decorrentes de dívida condominial de imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira na condição de representante do FAR e agente operador, preservando a sentença de procedência parcial.
2. A Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II) e sustenta ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 485, VI), afirmando atuar como mero credor fiduciário, sem responsabilidade pelas obrigações condominiais.
3. Embargos de declaração rejeitados. O Tribunal de origem assentou a natureza propter rem das despesas condominiais e a responsabilidade processual do agente operador e representante judicial do FAR pelos imóveis registrados em nome do fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva em execução de cotas condominiais de imóvel registrado em nome do FAR, à luz da natureza de sua atuação (agente executor e representante do FAR versus mero agente financeiro), bem como se o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de enfrentamento.
6. A legitimidade passiva da instituição financeira, em controvérsias envolvendo o FAR/Programa Minha Casa Minha Vida, condiciona-se à natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atua como agente executor de política habitacional ou representante do FAR; inexiste quando exerce apenas a função de mero agente financeiro.
7. Constituída, no acórdão recorrido, a premissa fática de que a instituição financeira atuou como agente executor e representante do FAR, a reversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-se provimento, mantendo-se a legitimidade passiva reconhecida no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.