STJAgRg no HC 1.118.347
Prisão preventiva: razoável duração do processo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Razoável duração do processo
- Excesso de prazo
- Complexidade do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com recomendação de celeridade na condução da ação penal.
2. Defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia e pleiteia substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, considerando a complexidade do feito e a regularidade da tramitação, inclusive após a pronúncia e na fase recursal.
III. Razões de decidir
4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) demanda juízo de razoabilidade, confrontando o tempo de custódia cautelar com as particularidades e intercorrências aptas a influir na tramitação da ação penal; a mera extrapolação de prazos legais não implica constrangimento ilegal.
5. O feito apresenta elevada complexidade, com pluralidade de acusados, multiplicidade de fatos delituosos, produção probatória baseada em análise de conteúdos de aparelhos celulares, cisão processual e sucessão de incidentes e recursos, o que justifica maior delonga sem caracterizar desídia estatal.
6. A tramitação se manteve regular, com atos de instrução realizados, pronunciamento proferido e processamento de recursos, afastando a alegação de paralisação indevida e de excesso de prazo.
7. Recomenda-se ao Juízo de origem prioridade e celeridade na condução do feito para evitar futura configuração de excesso de prazo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.